Missão

Lei n.º 248/2012, de 21 de Novembro

O papel dos corpos de bombeiros profissionais, mistos ou voluntários, no socorro às populações em Portugal é, como é publicamente reconhecido, absolutamente fundamental, sem prejuízo da existência de outros agentes ou forças de intervenção de proteção e socorro.

Decreto-Lei  n.º  247/2007, de 27 de junho, veio estabelecer o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental, operando uma profunda mudança ao nível da estruturação dos corpos de bombeiros e da sua articulação operacional, promovendo uma redução do número de quadros e definido as bases da atividade operacional.

Decorridos mais de cinco anos sobre a vigência do referido diploma, constata-se a necessidade de se proceder a alguns reajustamentos, fundamentalmente, no âmbito da organização e funcionamento dos bombeiros, essenciais ao eficaz cumprimento da sua missão, com vista a garantir a  melhoria da qualidade da prestação do socorro às populações e das ações de proteção civil.

De entre as alterações introduzidas destaca-se o aumento da liberdade de organização dos corpos de bombeiros, esperando com isso obter resultados positivos no sentido de maior eficiência operacional e de gestão dos corpos de bombeiros. Assim, no que concerne à definição das áreas de atuação dos corpos de bombeiros, permite -se que, existindo diferentes corpos de bombeiros no mesmo município, a respetiva área de atuação não coincida necessariamente com as fronteiras das freguesias, ao mesmo tempo que se prevê, na falta de acordo entre os corpos de bombeiros, a possibilidade de a Autoridade Nacional de Proteção Civil fixar áreas de atuação não coincidentes com os limites das freguesias.

No que diz respeito às forças conjuntas e aos agrupamentos, do ponto de vista geográfico, o concelho deixa de constituir o limite à respetiva criação. A única limitação geográfica passa a ser a da contiguidade das áreas de atuação dos corpos de bombeiros em causa.

Adicionalmente, prevê-se a possibilidade de agrupamento não só entre associações humanitárias de bombeiros, mas também entre quaisquer entidades detentoras de corpos de bombeiros.

Procurou-se ainda reunir num mesmo diploma a regulamentação dos quadros de pessoal dos corpos de bombeiros pertencentes a municípios, prevendo-se quadros distintos para bombeiros voluntários e profissionais e a carreira de bombeiro especialista. A regulamentação dos quadros dos corpos de bombeiros pertencentes a municípios far-se á em diploma próprio.

Finalmente, cria-se uma obrigação de as entidades detentoras de corpos de bombeiros atualizarem permanentemente a informação necessária dos beneficiários do seguro de acidentes pessoais, via Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.

O presente diploma foi objeto de apreciação pública, tendo sido publicado na separata n.º 4 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 9 de julho de 2012.

in “Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 21 de novembro de 2012″

Decreto-Lei n.º 248/2012.